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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 21 de Julho de 1992

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do imóvel que menciona, situado no Município de Duque de Caxias.

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Art. 2º

O imóvel a que se refere o artigo posterior terá como finalidade a execução de projeto urbanístico, com infra-estrutura básica e equipamentos comunitários, destinado ao assentamento ordenado de famílias carentes.

§ 1º

Na realização do assentamento de que trata este artigo, o cessionário regularizará, prioritariamente, a situação das famílias carentes que estiverem ocupando o imóvel na data de publicação deste decreto.

§ 2º

É fixado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Departamento do Patrimônio da União, para que o cessionário concretize os objetivos da cessão.

Art. 2º, §1° do Decreto /1992