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Decreto nº 84.449 de de 30 de Janeiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O Programa Nacional de Armazenagem, criado pelo Decreto nº 75.688, de 2 de maio de 1975 , objetivará os seguintes subprogramas:

I

construção, ampliação e modernização de Unidades Armazenadoras, em três níveis: coletor, intermediário e terminal, bem como aquisição de equipamentos básicos;

II

construção de Unidades Armazenadoras para o produtor rural e aquisição de equipamentos básicos;

III

estudos e pesquisas sobre tecnologia de armazenagem e treinamento e formação de pessoal;

IV

prestação de assistência técnica, fiscalização e inspeção nas atividades de construção e operação de Unidades Armazenadoras;

V

subscrição, integralização e aumento de capital de empresas do Sistema;

VI

integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;

VII

construção e ampliação de Unidades Armazenadoras, dotadas de ambiente artificial, em três níveis: coletor, intermediário e terminal bem como aquisição de equipamentos básicos.

Parágrafo único

As normas e critérios do Programa Nacional de Armazenagem serão elaborados pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e aprovadas pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º

O Programa Nacional de Armazenagem contará com recursos colocados à disposição da CIBRAZEM, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º

Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM:

a

traçar as diretrizes da política de armazenagem no País;

b

promover, nos Estados que ainda não as possuam, a organização de Companhias de Armazéns e Silos;

c

coordenar e compartibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que for traçada;

d

participar, a seu critério, do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de empresas privadas, objetivando seu fortalecimento e eficiente desempenho;

e

instituir serviço de assistência técnica para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada, expedindo, inclusive, as respectivas normas técnicas e de padronização das Unidades Armazenadoras;

f

fiscalizar e inspecionar as Unidades Armazenadoras.

Parágrafo único

Sempre que as Companhias Estaduais de Armazéns e Silos apresentarem estrutura e condições técnicas que permitam a ampliação de seus serviços, a CIBRAZEM examinará a conveniência de transferir-lhes, sob forma a ser negociada, a propriedade e uso de suas próprias Unidades Armazenadoras.

Art. 4º

Além das aplicações financeiras diretas de que trata o artigo 1º , serão criadas linhas de crédito específicas para financiamentos a entidades públicas e privadas, através de refinanciamentos ou repasses a Agentes Financeiros do Banco Central do Brasil.

Art. 5º

O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro da Agricultura, fixará anualmente o montante e as condições para a concessão das linhas de crédito do presente programa.

Art. 6º

A Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, após aprovação do Ministro da Agricultura, baixará as instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução deste decreto.

Art. 7º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1980