Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 84.449 de de 30 de Janeiro de 1980
Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM:
a
traçar as diretrizes da política de armazenagem no País;
b
promover, nos Estados que ainda não as possuam, a organização de Companhias de Armazéns e Silos;
c
coordenar e compartibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que for traçada;
d
participar, a seu critério, do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de empresas privadas, objetivando seu fortalecimento e eficiente desempenho;
e
instituir serviço de assistência técnica para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada, expedindo, inclusive, as respectivas normas técnicas e de padronização das Unidades Armazenadoras;
f
fiscalizar e inspecionar as Unidades Armazenadoras.
Parágrafo único
Sempre que as Companhias Estaduais de Armazéns e Silos apresentarem estrutura e condições técnicas que permitam a ampliação de seus serviços, a CIBRAZEM examinará a conveniência de transferir-lhes, sob forma a ser negociada, a propriedade e uso de suas próprias Unidades Armazenadoras.