Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 84.449 de de 30 de Janeiro de 1980
Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Nacional de Armazenagem, criado pelo Decreto nº 75.688, de 2 de maio de 1975 , objetivará os seguintes subprogramas:
I
construção, ampliação e modernização de Unidades Armazenadoras, em três níveis: coletor, intermediário e terminal, bem como aquisição de equipamentos básicos;
II
construção de Unidades Armazenadoras para o produtor rural e aquisição de equipamentos básicos;
III
estudos e pesquisas sobre tecnologia de armazenagem e treinamento e formação de pessoal;
IV
prestação de assistência técnica, fiscalização e inspeção nas atividades de construção e operação de Unidades Armazenadoras;
V
subscrição, integralização e aumento de capital de empresas do Sistema;
VI
integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;
VII
construção e ampliação de Unidades Armazenadoras, dotadas de ambiente artificial, em três níveis: coletor, intermediário e terminal bem como aquisição de equipamentos básicos.
Parágrafo único
As normas e critérios do Programa Nacional de Armazenagem serão elaborados pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e aprovadas pelo Ministro de Estado da Agricultura.