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Artigo 4º do Decreto nº 84.449 de de 30 de Janeiro de 1980

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

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Art. 4º

Além das aplicações financeiras diretas de que trata o artigo 1º , serão criadas linhas de crédito específicas para financiamentos a entidades públicas e privadas, através de refinanciamentos ou repasses a Agentes Financeiros do Banco Central do Brasil.