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Artigo 6º do Decreto nº 84.449 de de 30 de Janeiro de 1980

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

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Art. 6º

A Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, após aprovação do Ministro da Agricultura, baixará as instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução deste decreto.