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Artigo 5º do Decreto nº 84.449 de de 30 de Janeiro de 1980

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro da Agricultura, fixará anualmente o montante e as condições para a concessão das linhas de crédito do presente programa.