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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 84.449 de de 30 de Janeiro de 1980

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

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Art. 1º

O Programa Nacional de Armazenagem, criado pelo Decreto nº 75.688, de 2 de maio de 1975 , objetivará os seguintes subprogramas:

I

construção, ampliação e modernização de Unidades Armazenadoras, em três níveis: coletor, intermediário e terminal, bem como aquisição de equipamentos básicos;

II

construção de Unidades Armazenadoras para o produtor rural e aquisição de equipamentos básicos;

III

estudos e pesquisas sobre tecnologia de armazenagem e treinamento e formação de pessoal;

IV

prestação de assistência técnica, fiscalização e inspeção nas atividades de construção e operação de Unidades Armazenadoras;

V

subscrição, integralização e aumento de capital de empresas do Sistema;

VI

integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;

VII

construção e ampliação de Unidades Armazenadoras, dotadas de ambiente artificial, em três níveis: coletor, intermediário e terminal bem como aquisição de equipamentos básicos.

Parágrafo único

As normas e critérios do Programa Nacional de Armazenagem serão elaborados pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e aprovadas pelo Ministro de Estado da Agricultura.