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Artigo 3º, Alínea c do Decreto nº 84.449 de de 30 de Janeiro de 1980

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM:

a

traçar as diretrizes da política de armazenagem no País;

b

promover, nos Estados que ainda não as possuam, a organização de Companhias de Armazéns e Silos;

c

coordenar e compartibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que for traçada;

d

participar, a seu critério, do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de empresas privadas, objetivando seu fortalecimento e eficiente desempenho;

e

instituir serviço de assistência técnica para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada, expedindo, inclusive, as respectivas normas técnicas e de padronização das Unidades Armazenadoras;

f

fiscalizar e inspecionar as Unidades Armazenadoras.

Parágrafo único

Sempre que as Companhias Estaduais de Armazéns e Silos apresentarem estrutura e condições técnicas que permitam a ampliação de seus serviços, a CIBRAZEM examinará a conveniência de transferir-lhes, sob forma a ser negociada, a propriedade e uso de suas próprias Unidades Armazenadoras.