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Decreto nº 809 de 24 de Abril de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), para vigência transitória; altera o Anexo II, parte a e b, do Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica aprovada, para vigência transitória, a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), constantes dos Anexos I e II deste decreto .

§ 1º

Os saldos remanescentes dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG) do Inamps, existentes em função da edição deste decreto, serão utilizados, prioritariamente, por ocasião da restruturação técnica e administrativa dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de que trata o parágrafo único do art. 3º deste decreto.

§ 2º

Ficam delegados ao Ministro de Estado da Saúde amplos poderes para adotar as medidas complementares necessárias, com vistas à descentralização do Inamps e adequação de suas atividades ao Sistema Único de Saúde, sem prejuízo da continuidade dos serviços assistenciais.

Art. 2º

Aos servidores do Inamps em exercício nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, cedidos na forma do art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , ficam assegurados os direitos e vantagens estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , especialmente aqueles que tratam da:

I

progressão funcional;

II

transferência;

III

remoção;

IV

redistribuição.

Art. 3º

Fica substituído pelo Anexo III, partes a e b deste decreto , o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e funções de confiança do Ministério da Saúde, Anexo II, partes a e b, aprovado pelo Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991 .

Parágrafo único

O Ministério da Saúde, com a colaboração da Secretaria da Administração Federal, elaborará, no prazo de até noventa dias, proposta de reestruturação técnica e administrativa de seus órgãos e entidades vinculadas, redefinindo atribuições, finalidades e competências, com vistas a adequá-los ao disposto na Constituição Federal, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 .

Art. 4º

O regimento interno do Inamps, para vigência transitória, será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 5º

O art. 19 do Anexo I do Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 19 Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno e aos Diretores de Departamento incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas."

Art. 6º

O Ministro de Estado da Saúde, em vista das medidas adotadas neste decreto, publicará, no prazo de até dez dias úteis, portaria denominando as unidades organizacionais que integram as estruturas do Ministério da Saúde e do Inamps.

Parágrafo único

Serão exonerados, a partir da data de publicação da portaria de que trata este artigo, os ocupantes dos cargos e funções de confiança das unidades organizacionais do Ministério da Saúde e do Inamps, que se extinguirem por força deste decreto.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Anexos I e II, partes a e b, do Decreto nº 229, de 11 de outubro de 1991 , o inciso V do art. 2º e o art. 16 do Anexo I do Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991 , e o Decreto nº 462, de 27 de fevereiro de 1992 .


ITAMAR FRANCO Jamil Haddad Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1993 e republicado em 4.5.19993

Anexo

Art. 1º O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) é uma autarquia federal com sede em Brasília (DF), criado pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, e vinculado ao Ministério da Saúde pelo Decreto nº 99.060, de 7 de março de 1990.

Art. 2º O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) tem por finalidade prestar, transitoriamente, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Saúde na descentralização de ações e serviços de saúde, com vistas a implementação do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como administrar os recursos orçamentários, financeiros, patrimoniais e humanos alocados ao SUS.

CAPÍTULO II Da Organização e Competência das UnidadesSeção I Da Estrutura Básica

Art. 3º O Inamps terá, transitoriamente, a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

II - Órgãos seccionais:

a) Diretoria de Administração e Finanças;

b) Diretoria de Recursos Humanos;

III - Órgãos regionais:

a) Escritórios de Representação.

§ 1º O Gabinete do Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde atenderá aos encargos de gabinete do Presidente do Inamps, sem prejuízo de suas competências.

§ 2º O Distrito Federal não contará com Escritório de Representação, sendo suas competências desempenhadas pelos órgãos seccionais do Inamps.

Seção II Da Nomeação dos Dirigentes

Art. 4º A Presidência do Inamps, em caráter transitório, será exercida pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Os demais dirigentes do Inamps serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, na forma da legislação vigente.

Seção III Da Competência das Unidades

Art. 5º À Procuradoria-Geral compete, transitoriamente, atender os encargos de natureza jurídica do Inamps, bem como representá-lo em juízo, ativa e passivamente.

Art. 6º À Auditoria compete, transitoriamente, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros consignados ao Inamps.

Art. 7º À Diretoria de Administração e Finanças compete, transitoriamente, executar as atividades de orçamento, finanças, contabilidade, serviços gerais e patrimônio do Inamps.

Art. 8º À Diretoria de Recursos Humanos compete, transitoriamente, executar as atividades de administração de pessoal do Inamps.

Art. 8º Aos Escritórios de Representação compete, transitoriamente, em cada unidade federada:

I - apoiar os órgãos do Ministério da Saúde no processo de implementação do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

II - organizar e manter arquivo de documentos de uso corrente, bem como receber, registrar, controlar a tramitação e prestar informações acerca de correspondências e processos;

III - encaminhar aos órgãos do Ministério da Saúde, após análise e parecer, os expedientes e solicitação de informações recebidos, bem como os dados de interesse do Ministério da Saúde recolhidos no Estado;

IV - prestar assistência funcional aos servidores do Inamps em exercício nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios;

V - executar as atividades de administração de material, patrimônio e recursos humanos do Inamps;

VI - assessorar os órgãos do Ministério da Saúde e a Procuradoria-Geral no controle da legalidade dos atos da administração e realizar os demais serviços jurídicos que lhes sejam atribuídos;

VII - prestar assessoria aos órgãos do Ministério da Saúde e à Auditoria, no controle e fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do Inamps;

VIII - desenvolver outras atividades administrativas que Ihes sejam cometidas.

Parágrafo único. O cargo de Chefe dos Escritórios de Representação de que trata este artigo será ocupado por servidores do quadro de pessoal efetivo do Inamps, mediante critérios estabelecidos pelo Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO III Das Atribuições dos DirigentesSeção I Do Presidente

Art. 10 Ao Presidente incumbe:

I - dirigir as atividades do Inamps, colaborando com os órgãos do Ministério da Saúde na implementação do SUS;

II - baixar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do Inamps, bem como cumprir as exigências demandadas à autarquia, na forma da legislação vigente;

III - exercer outras atribuições que Ihe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.

Seção II Dos Demais Dirigentes

Art. 11 Ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos diretores e aos chefes incumbe dirigir e apoiar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 12 0 Departamento de Desenvolvimento, Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde e o Departamento de Normas Técnicas da Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde, desenvolverão, respectivamente, em caráter transitório, as atividades da Diretoria de Planejamento da Assistência à Saúde, da Diretoria de Controle dos Serviços Assistenciais e da Coordenação-Geral de Comunicação com o usuário do Inamps, unidades organizacionais extintas por este decreto.

Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, os Diretores do Departamento de Desenvolvimento, Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde e do Departamento de Normas Técnicas ficam autorizados a praticarem os atos técnico-administrativos necessários ao desempenho de suas atividades, sem prejuízo da continuidade da assistência à população.

Art. 13 As unidades assistenciais remanescentes do Inamps ficam, transitoriamente, subordinadas ao Presidente do Inamps e vinculadas tecnicamente ao Departamento de Desenvolvimento, Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde, da Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde, permanecendo com as respectivas estruturas organizacionais até serem cedidas à rede pública do Sistema Único de Saúde Estadual ou Municipal.

Art. 14 O Inamps fica incumbido, transitoriamente, de gerenciar e executar a auditoria contábil dos recursos financeiros oriundos de seu orçamento, repassados aos Estados, Distrito Federal e Municípios e destinados à assistência à saúde e aos pagamentos de serviços prestados.

Parágrafo único. O processo de auditoria referido neste artigo deverá conter parecer técnico do gestor Estadual ou Municipal do Sistema Único de Saúde.

Art. 15 Os cargos ocupados por servidores cedidos aos Estados e Municípios serão extintos com a publicação das vacâncias .

Art. 16 A Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde, designará, quando necessário, auditor ou equipe de auditores técnicos, de seu quadro ou em cooperação com as Secretarias Estaduais e ou Municipais de Saúde, para a realização de auditorias dos Sistemas Estaduais de Saúde.

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