Decreto nº 809 de 24 de Abril de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), para vigência transitória; altera o Anexo II, parte a e b, do Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica aprovada, para vigência transitória, a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), constantes dos Anexos I e II deste decreto .
§ 1º
Os saldos remanescentes dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG) do Inamps, existentes em função da edição deste decreto, serão utilizados, prioritariamente, por ocasião da restruturação técnica e administrativa dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de que trata o parágrafo único do art. 3º deste decreto.
§ 2º
Ficam delegados ao Ministro de Estado da Saúde amplos poderes para adotar as medidas complementares necessárias, com vistas à descentralização do Inamps e adequação de suas atividades ao Sistema Único de Saúde, sem prejuízo da continuidade dos serviços assistenciais.
Art. 2º
Aos servidores do Inamps em exercício nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, cedidos na forma do art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , ficam assegurados os direitos e vantagens estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , especialmente aqueles que tratam da:
I
progressão funcional;
II
transferência;
III
remoção;
IV
redistribuição.
Art. 3º
Fica substituído pelo Anexo III, partes a e b deste decreto , o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e funções de confiança do Ministério da Saúde, Anexo II, partes a e b, aprovado pelo Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991 .
Parágrafo único
O Ministério da Saúde, com a colaboração da Secretaria da Administração Federal, elaborará, no prazo de até noventa dias, proposta de reestruturação técnica e administrativa de seus órgãos e entidades vinculadas, redefinindo atribuições, finalidades e competências, com vistas a adequá-los ao disposto na Constituição Federal, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 .
Art. 4º
O regimento interno do Inamps, para vigência transitória, será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5º
O art. 19 do Anexo I do Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 19 Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno e aos Diretores de Departamento incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas."
Art. 6º
O Ministro de Estado da Saúde, em vista das medidas adotadas neste decreto, publicará, no prazo de até dez dias úteis, portaria denominando as unidades organizacionais que integram as estruturas do Ministério da Saúde e do Inamps.
Parágrafo único
Serão exonerados, a partir da data de publicação da portaria de que trata este artigo, os ocupantes dos cargos e funções de confiança das unidades organizacionais do Ministério da Saúde e do Inamps, que se extinguirem por força deste decreto.
Art. 7º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Anexos I e II, partes a e b, do Decreto nº 229, de 11 de outubro de 1991 , o inciso V do art. 2º e o art. 16 do Anexo I do Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991 , e o Decreto nº 462, de 27 de fevereiro de 1992 .
ITAMAR FRANCO Jamil Haddad Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1993 e republicado em 4.5.19993