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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 809 de 24 de Abril de 1993

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), para vigência transitória; altera o Anexo II, parte a e b, do Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos servidores do Inamps em exercício nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, cedidos na forma do art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , ficam assegurados os direitos e vantagens estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , especialmente aqueles que tratam da:

I

progressão funcional;

II

transferência;

III

remoção;

IV

redistribuição.

Art. 2º, II do Decreto 809 /1993