JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 809 de 24 de Abril de 1993

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), para vigência transitória; altera o Anexo II, parte a e b, do Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Ministro de Estado da Saúde, em vista das medidas adotadas neste decreto, publicará, no prazo de até dez dias úteis, portaria denominando as unidades organizacionais que integram as estruturas do Ministério da Saúde e do Inamps.

Parágrafo único

Serão exonerados, a partir da data de publicação da portaria de que trata este artigo, os ocupantes dos cargos e funções de confiança das unidades organizacionais do Ministério da Saúde e do Inamps, que se extinguirem por força deste decreto.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 809 /1993