Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 809 de 24 de Abril de 1993
Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), para vigência transitória; altera o Anexo II, parte a e b, do Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro de Estado da Saúde, em vista das medidas adotadas neste decreto, publicará, no prazo de até dez dias úteis, portaria denominando as unidades organizacionais que integram as estruturas do Ministério da Saúde e do Inamps.
Parágrafo único
Serão exonerados, a partir da data de publicação da portaria de que trata este artigo, os ocupantes dos cargos e funções de confiança das unidades organizacionais do Ministério da Saúde e do Inamps, que se extinguirem por força deste decreto.