Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 809 de 24 de Abril de 1993
Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), para vigência transitória; altera o Anexo II, parte a e b, do Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos servidores do Inamps em exercício nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, cedidos na forma do art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , ficam assegurados os direitos e vantagens estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , especialmente aqueles que tratam da:
I
progressão funcional;
II
transferência;
III
remoção;
IV
redistribuição.