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Decreto nº 8.086 de 30 de Agosto de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências.

Institui o Programa Mulher Segura e Protegida. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Mulher: Viver sem Violência, que objetiva integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.

Art. 1º

Fica instituído o Programa Mulher Segura e Protegida, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

§ 1º

O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as ações de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

§ 2º

A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

§ 2º

A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Programa Mulher Segura e Protegida. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

§ 3º

A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.

Art. 2º

São diretrizes do Programa Mulher: Viver sem Violência:

Art. 2º

São diretrizes do Programa Mulher Segura e Protegida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I

integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

II

transversalidade de gênero nas políticas públicas;

II

transversalidade dos direitos das mulheres nas políticas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

III

corresponsabilidade entre os entes federados;

IV

fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens;

V

atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

VI

disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;

VII

garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça;

VIII

os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e

IX

as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

Art. 3º

O Programa Mulher: Viver sem Violência será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:

Art. 3º

O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I

implementação das Casas da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência;

I

implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

II

ampliação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

II

integração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

III

organização, integração e humanização do atendimento às vitimas de violência sexual;

III

implementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

IV

ampliação dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos c asos de violência de gênero, incluídos o tráfico de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório; e

IV

implementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

V

promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra a mulher.

V

execução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

§ 1º

Mediante articulação com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão contar com:

§ 1º

Por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I

serviços de atendimento psicossocial;

II

alojamento de passagem;

III

orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;

IV

integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e

V

a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.

§ 2º

As Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão ser mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio das instituições parceiras e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

§ 2º

As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

Art. 4º

Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República:

Art. 4º

Compete à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I

coordenar a implantação e execução do Programa;

II

coordenar a execução das ações de que trata o art. 3º ;

III

construir e equipar as Casas da Mulher Brasileira;

III

implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

IV

promover a capacitação das equipes dos Centros de Atendimento à Mulher nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira nos temas referentes às relações sociais de gênero;

IV

capacitar as equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

V

promover a articulação com os órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º , com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das metas do Programa;

VI

elaborar e divulgar os protocolos de atendimento, as normas técnicas e a padronização de atendimento das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas, com apoio dos órgãos e entidades participantes e colaboradores;

VI

elaborar, divulgar e atualizar os protocolos de atendimento e as normas técnicas adotados nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e de colaboradores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

VII

apoiar, técnica e financeiramente, os entes federados na manutenção das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas; e

VII

prestar apoio técnico e financeiro, não compulsório, aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

VIII

promover encontros dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira com o objetivo de avaliar a implementação e execução do Programa.

VIII

monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa Mulher Segura e Protegida. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

Parágrafo único

A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá convidar para participar da implementação do Programa outros órgãos e entidades públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais.

Parágrafo único

A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa Mulher Segura e Protegida outros órgãos e entidades públicos e privados, tais como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

Art. 5º

Os Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Trabalho e Emprego atuarão de forma conjunta para a implementação do Programa com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Art. 5º

Atuarão de forma conjunta, para a implementação do Programa Mulher Segura e Protegida, com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, os seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I

o Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

II

o Ministério da Cidadania; e (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

III

o Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

Art. 6º

A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá expedir atos complementares para a coordenação e gestão do Programa Mulher: Viver sem Violência.

Art. 6º

Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I

do Orçamento Geral da União e de suas emendas; (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

II

de parcerias público-privadas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

III

de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Márcia Pelegrini Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2013 - Edição extra