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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.086 de 30 de Agosto de 2013

Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Mulher Segura e Protegida, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

§ 1º

O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as ações de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

§ 2º

A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

§ 2º

A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Programa Mulher Segura e Protegida. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

§ 3º

A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.

Art. 1º, §1º do Decreto 8.086 /2013