Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 8.086 de 30 de Agosto de 2013
Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
I
implementação das Casas da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência;
I
implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
II
ampliação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
II
integração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
III
organização, integração e humanização do atendimento às vitimas de violência sexual;
III
implementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
IV
ampliação dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos c asos de violência de gênero, incluídos o tráfico de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório; e
IV
implementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
V
promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra a mulher.
V
execução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
§ 1º
Mediante articulação com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão contar com:
§ 1º
Por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
I
serviços de atendimento psicossocial;
II
alojamento de passagem;
III
orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;
IV
integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
V
a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.
§ 2º
As Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão ser mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio das instituições parceiras e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 2º
As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)