Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.086 de 30 de Agosto de 2013
Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Mulher Segura e Protegida, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
§ 1º
O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as ações de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
§ 2º
A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 2º
A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Programa Mulher Segura e Protegida. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
§ 3º
A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.