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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 8.086 de 30 de Agosto de 2013

Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências.

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Art. 2º

São diretrizes do Programa Mulher Segura e Protegida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

I

integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

II

transversalidade de gênero nas políticas públicas;

II

transversalidade dos direitos das mulheres nas políticas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)

III

corresponsabilidade entre os entes federados;

IV

fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens;

V

atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

VI

disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;

VII

garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça;

VIII

os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e

IX

as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

Art. 2º, IV do Decreto 8.086 /2013