Decreto nº 8.040 de 8 de Julho de 2013

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Mais Médicos, de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013.

§ 1º

Compete ao Comitê Gestor, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Mais Médicos.

§ 2º

O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Saúde, que o coordenará;

II

Ministério da Educação;

III

Casa Civil da Presidência da República;e

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º

Os membros do Comitê Gestor indicarão seus suplentes, que deverão ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.

§ 4º

O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, para participar de suas reuniões.

§ 5º

O Comitê Gestor aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento e sobre a atuação do Grupo Executivo.

§ 6º

O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação do Comitê.

Art. 2º

Fica instituído o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, vinculado ao Comitê Gestor.

§ 1º

Compete ao Grupo Executivo assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Médicos, com base nas orientações emitidas pelo Comitê Gestor.

§ 2º

O Grupo Executivo será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:

I

Ministério da Saúde, que o coordenará;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV

Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Os membros titulares e suplentes do Grupo Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º

O Grupo Executivo poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, especialmente:

I

o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

II

o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

III

a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;

IV

a Associação Brasileira de Educação Médica - Abem; e

V

as entidades associativas nacionais médicas e de estudantes de medicina.

Art. 3º

A Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça, da Defesa e das Relações Exteriores auxiliarão o Comitê Gestor e seu Grupo Executivo no desempenho de suas funções, sempre que por estes solicitado.

Art. 4º

O Ministério da Saúde exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor e do Grupo Executivo e fornecerá o suporte administrativo para seu funcionamento.

Art. 5º

A participação na composição do Comitê Gestor e do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

d

I

Art. 7-a

O supervisor e tutor acadêmico de que trata a Medida Provisória nº 621, de 2013, poderão ser representados judicial e extrajudicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013)

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2013