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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.040 de 8 de Julho de 2013

Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências.

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Art. 7º

O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013.

§ 1º

O pedido será instruído com a declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto, e com cópia de:

I

documento que comprove as seguintes informações:

a

nome;

b

nacionalidade;

c

data e lugar do nascimento; e

d

filiação;

II

documento que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e

III

diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira.

§ 2º

A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no §1º , é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório.

§ 3º

O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 4º

Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.

Art. 7º

O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina, mediante requerimento elaborado e encaminhado pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

§ 1º

O pedido de inscrição referido no caput será instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

I

declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

II

formulário, que conterá informações sobre a participação do médico intercambista no Programa, com impressão digital e a assinatura do médico intercambista para fins de digitalização, bem como três fotos 3x4, recentes, com fundo branco; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

III

cópia de documento que comprove as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

a

nome; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

b

nacionalidade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

c

data e lugar do nascimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

d

filiação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013) I

V

cópia de documento legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória no 621, de 2013, que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

V

cópia do diploma legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória no 621, de 2013, expedido por instituição de educação superior estrangeira. (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

§ 2º

A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no § 1º , é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório e da carteira profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013) § 3º O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

§ 4º

A carteira profissional do médico intercambista deverá conter mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

§ 5º

Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º , 4º e 5º do Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 . (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

Art. 7º, §1° do Decreto 8.040 /2013