Decreto nº 79.893 de de 29 de Junho de 1977
Fixa os valores dá contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, Decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º ad República.
A contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos distribuidores ou produtores, a que se refere o item II do artigo 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, será calculada por título de filme, observado o disposto neste Decreto e demais normas baixadas pelo Conselho Nacional de Cinema, CONCINE.
DURAÇÃO DO FILME | BITOLA | |
35mm/70mm | 16mm/8mm/S.8 | |
Cr$ | Cr$ | |
Até 15 minutos | 6,800,00 | 3.100,00 |
15 a 30 minutos | 11.700,00 | 5.500,00 |
30 a 60 minutos | 28.000,00 | 10.000,00 |
Acima de 60 minutos | 60.000,00 | 16.000,00 |
Estão isentos da contribuição prevista neste artigo os filmes destinados à exibição exclusiva em cine-clubes e cinematecas, desde que sem finalidade lucrativa.
Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores da contribuição constantes da tabela referida neste artigo, quando se tratar de filme nacional, definido de acordo com a legislação em vigor.
Poderão ser reduzidos em 70% (setenta por cento) a critério da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, os valores da contribuição constantes da tabela prevista neste artigo, quando se trata de filme de exploração limitada, que dispuser exclusivamente de uma cópia.
Não é devida a contribuição referida neste artigo quando já houver sido feito recolhimento relativo ao filme produzido nas bitolas de 35mm ou 70mm e se realizar sua redução para 16mm, 8mm ou super 8.
DURAÇÃO DO FILME | VALOR |
(Cr$) | |
Até 5 minutos | 300,00 |
5 a 15 minutos | 900,00 |
15 a 30 minutos | 1.800,00 |
30 a 60 minutos | 3.600,00 |
Acima de 60 minutos | 5.000,00 |
DURAÇÃO DO FILME | VALOR |
(Cr$) | |
Até 15 segundos | 770,00 |
15 a 30 segundos | 1.155,00 |
30 a 45 segundos | 1.540,00 |
45 a 60 segundos | 1.825,00 |
Acima de 60 segundos | 2.310,00 |
produtor nacional poderá ser dispensado do recolhimento imediato da contribuição de que trata este Decreto, obrigando-se a fazê-lo por ocasião do recebimento das parcelas do incentivo a que se refere o item VI do artigo 6º da Lei nº 6.281, de 9 de Dezembro de 1975, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.
contribuição de que trata este Decreto será recolhida em favor da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, em qualquer instituição bancária, mediante guia própria aprovada pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.
Os valores das tabelas constantes dos artigos 2º , 3º e 4º deste Decreto serão atualizados, anualmente, pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, segundo índices fornecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
contribuição de que trata este Decreto corresponderá ao prazo de validade do certificado expedido pela Divisão de Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal,
Houver renovação do certificado expedido pela Divisão de Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal;
A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema e se pretender exibi-lo também em televisão e vice-versa;
A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema, nas bitolas de 16mm, 8mm ou super 8, e houver ampliação para 35mm ou 70mm;
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Ney Braga João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1977