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Decreto nº 79.893 de de 29 de Junho de 1977

Fixa os valores dá contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, Decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º ad República.


Art. 1º

A contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos distribuidores ou produtores, a que se refere o item II do artigo 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, será calculada por título de filme, observado o disposto neste Decreto e demais normas baixadas pelo Conselho Nacional de Cinema, CONCINE.

Art. 2º

Quando se tratar de exibição em cinema, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela para valores da contribuição referida no artigo 1º :
DURAÇÃO DO FILME BITOLA
35mm/70mm 16mm/8mm/S.8
Cr$ Cr$
Até 15 minutos 6,800,00 3.100,00
15 a 30 minutos 11.700,00 5.500,00
30 a 60 minutos 28.000,00 10.000,00
Acima de 60 minutos 60.000,00 16.000,00

§ 1º

Estão isentos da contribuição prevista neste artigo os filmes destinados à exibição exclusiva em cine-clubes e cinematecas, desde que sem finalidade lucrativa.

§ 2º

Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores da contribuição constantes da tabela referida neste artigo, quando se tratar de filme nacional, definido de acordo com a legislação em vigor.

§ 3º

Poderão ser reduzidos em 70% (setenta por cento) a critério da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, os valores da contribuição constantes da tabela prevista neste artigo, quando se trata de filme de exploração limitada, que dispuser exclusivamente de uma cópia.

§ 4º

Não é devida a contribuição referida neste artigo quando já houver sido feito recolhimento relativo ao filme produzido nas bitolas de 35mm ou 70mm e se realizar sua redução para 16mm, 8mm ou super 8.

Art. 3º

Quando de tratar de exibição em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela de valores para a contribuição prevista no artigo 1º :
DURAÇÃO DO FILME VALOR
(Cr$)
Até 5 minutos 300,00
5 a 15 minutos 900,00
15 a 30 minutos 1.800,00
30 a 60 minutos 3.600,00
Acima de 60 minutos 5.000,00

Art. 4º

Quando se tratar da exibição de filme publicitário, tanto em cinema como em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela de valores para a contribuição referida no artigo 1º :
DURAÇÃO DO FILME VALOR
(Cr$)
Até 15 segundos 770,00
15 a 30 segundos 1.155,00
30 a 45 segundos 1.540,00
45 a 60 segundos 1.825,00
Acima de 60 segundos 2.310,00

Art. 5-o

produtor nacional poderá ser dispensado do recolhimento imediato da contribuição de que trata este Decreto, obrigando-se a fazê-lo por ocasião do recebimento das parcelas do incentivo a que se refere o item VI do artigo 6º da Lei nº 6.281, de 9 de Dezembro de 1975, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.

Art. 6-a

contribuição de que trata este Decreto será recolhida em favor da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, em qualquer instituição bancária, mediante guia própria aprovada pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.

Art. 7º

Os valores das tabelas constantes dos artigos 2º , 3º e 4º deste Decreto serão atualizados, anualmente, pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, segundo índices fornecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 8-a

contribuição de que trata este Decreto corresponderá ao prazo de validade do certificado expedido pela Divisão de Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal,

Art. 9º

Será cobrada uma nova contribuição, sempre que:

I

Houver renovação do certificado expedido pela Divisão de Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal;

II

A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema e se pretender exibi-lo também em televisão e vice-versa;

III

A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema, nas bitolas de 16mm, 8mm ou super 8, e houver ampliação para 35mm ou 70mm;

IV

O filme de exploração limitada passar a trabalhar com mais de uma cópia.

Art. 10º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Ney Braga João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1977

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