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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 79.893 de de 29 de Junho de 1977

Fixa os valores dá contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

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Art. 9º

Será cobrada uma nova contribuição, sempre que:

I

Houver renovação do certificado expedido pela Divisão de Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal;

II

A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema e se pretender exibi-lo também em televisão e vice-versa;

III

A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema, nas bitolas de 16mm, 8mm ou super 8, e houver ampliação para 35mm ou 70mm;

IV

O filme de exploração limitada passar a trabalhar com mais de uma cópia.