Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 79.893 de de 29 de Junho de 1977
Fixa os valores dá contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será cobrada uma nova contribuição, sempre que:
I
Houver renovação do certificado expedido pela Divisão de Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal;
II
A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema e se pretender exibi-lo também em televisão e vice-versa;
III
A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema, nas bitolas de 16mm, 8mm ou super 8, e houver ampliação para 35mm ou 70mm;
IV
O filme de exploração limitada passar a trabalhar com mais de uma cópia.