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Artigo 4º do Decreto nº 79.893 de de 29 de Junho de 1977

Fixa os valores dá contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

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Art. 4º

Quando se tratar da exibição de filme publicitário, tanto em cinema como em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela de valores para a contribuição referida no artigo 1º :
DURAÇÃO DO FILME VALOR
(Cr$)
Até 15 segundos 770,00
15 a 30 segundos 1.155,00
30 a 45 segundos 1.540,00
45 a 60 segundos 1.825,00
Acima de 60 segundos 2.310,00