Artigo 4º do Decreto nº 79.893 de de 29 de Junho de 1977
Fixa os valores dá contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando se tratar da exibição de filme publicitário, tanto em cinema como em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela de valores para a contribuição referida no artigo 1º :
DURAÇÃO DO FILME | VALOR |
(Cr$) | |
Até 15 segundos | 770,00 |
15 a 30 segundos | 1.155,00 |
30 a 45 segundos | 1.540,00 |
45 a 60 segundos | 1.825,00 |
Acima de 60 segundos | 2.310,00 |