Artigo 2º do Decreto nº 79.893 de de 29 de Junho de 1977
Fixa os valores dá contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
DURAÇÃO DO FILME | BITOLA | |
35mm/70mm | 16mm/8mm/S.8 | |
Cr$ | Cr$ | |
Até 15 minutos | 6,800,00 | 3.100,00 |
15 a 30 minutos | 11.700,00 | 5.500,00 |
30 a 60 minutos | 28.000,00 | 10.000,00 |
Acima de 60 minutos | 60.000,00 | 16.000,00 |
§ 1º
Estão isentos da contribuição prevista neste artigo os filmes destinados à exibição exclusiva em cine-clubes e cinematecas, desde que sem finalidade lucrativa.
§ 2º
Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores da contribuição constantes da tabela referida neste artigo, quando se tratar de filme nacional, definido de acordo com a legislação em vigor.
§ 3º
Poderão ser reduzidos em 70% (setenta por cento) a critério da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, os valores da contribuição constantes da tabela prevista neste artigo, quando se trata de filme de exploração limitada, que dispuser exclusivamente de uma cópia.
§ 4º
Não é devida a contribuição referida neste artigo quando já houver sido feito recolhimento relativo ao filme produzido nas bitolas de 35mm ou 70mm e se realizar sua redução para 16mm, 8mm ou super 8.