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Artigo 3º do Decreto nº 79.893 de de 29 de Junho de 1977

Fixa os valores dá contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

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Art. 3º

Quando de tratar de exibição em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela de valores para a contribuição prevista no artigo 1º :
DURAÇÃO DO FILME VALOR
(Cr$)
Até 5 minutos 300,00
5 a 15 minutos 900,00
15 a 30 minutos 1.800,00
30 a 60 minutos 3.600,00
Acima de 60 minutos 5.000,00