Artigo 3º do Decreto nº 79.893 de de 29 de Junho de 1977
Fixa os valores dá contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando de tratar de exibição em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela de valores para a contribuição prevista no artigo 1º :
DURAÇÃO DO FILME | VALOR |
(Cr$) | |
Até 5 minutos | 300,00 |
5 a 15 minutos | 900,00 |
15 a 30 minutos | 1.800,00 |
30 a 60 minutos | 3.600,00 |
Acima de 60 minutos | 5.000,00 |