Artigo 3º do Decreto nº 79.893 de de 29 de Junho de 1977
Fixa os valores dá contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando de tratar de exibição em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela de valores para a contribuição prevista no artigo 1º :
| DURAÇÃO DO FILME | VALOR |
| (Cr$) | |
| Até 5 minutos | 300,00 |
| 5 a 15 minutos | 900,00 |
| 15 a 30 minutos | 1.800,00 |
| 30 a 60 minutos | 3.600,00 |
| Acima de 60 minutos | 5.000,00 |