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Decreto 78.841 de 25 de Novembro de 1976
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 25 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Fica aprovada a Parte Geral da Primeira Edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira, que com este baixa, a ser observada obrigatoriamente em todo o território nacional.
Art. 2º
Os insumos farmacêuticos e os medicamentos homeopáticos deverão obedecer às normas e condições estabelecidas na Farmacopéia Homeopática Brasileira.
Art. 3º
O Ministério da Saúde promoverá, em caráter permanente, a atualização das normas aprovadas por este Decreto.
Art. 4º
Será obrigatória a existência, nas farmácias e laboratórios industriais farmacêuticos homeopáticos, de exemplar da Farmacopéia Homeopática Brasileira, em vigor.
Art. 5º
Enquanto não for oficialmente aprovada a Parte Especial da Farmacopéia Homeopática é facultada a adoção de outras publicações científicas, nacionais e estrangeiras, pertinentes ao assunto, reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º
É vedada a impressão, distribuição, reprodução ou venda da Farmacopéia Homeopática Brasileira, sem prévia e expressa aprovação do Ministério da Saúde.
Art. 7º
A Parte Geral da Farmacopéia Homeopática Brasileira, ora aprovada, entrará em vigor sessenta (60) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1977.