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Artigo 6º do Decreto nº 78.841 de 25 de Novembro de 1976

Aprova a Primeira Edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira, e dá outras providências.

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Art. 6º

É vedada a impressão, distribuição, reprodução ou venda da Farmacopéia Homeopática Brasileira, sem prévia e expressa aprovação do Ministério da Saúde.

Art. 6º do Decreto 78.841 /1976