Artigo 5º do Decreto nº 78.841 de 25 de Novembro de 1976
Aprova a Primeira Edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Enquanto não for oficialmente aprovada a Parte Especial da Farmacopéia Homeopática é facultada a adoção de outras publicações científicas, nacionais e estrangeiras, pertinentes ao assunto, reconhecidas pelo Ministério da Saúde.