Artigo 4º do Decreto nº 78.841 de 25 de Novembro de 1976
Aprova a Primeira Edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será obrigatória a existência, nas farmácias e laboratórios industriais farmacêuticos homeopáticos, de exemplar da Farmacopéia Homeopática Brasileira, em vigor.