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Artigo 4º do Decreto nº 78.841 de 25 de Novembro de 1976

Aprova a Primeira Edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira, e dá outras providências.

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Art. 4º

Será obrigatória a existência, nas farmácias e laboratórios industriais farmacêuticos homeopáticos, de exemplar da Farmacopéia Homeopática Brasileira, em vigor.

Anexo

Texto

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