Artigo 2º do Decreto nº 78.841 de 25 de Novembro de 1976
Aprova a Primeira Edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os insumos farmacêuticos e os medicamentos homeopáticos deverão obedecer às normas e condições estabelecidas na Farmacopéia Homeopática Brasileira.