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Artigo 2º do Decreto nº 78.841 de 25 de Novembro de 1976

Aprova a Primeira Edição da Farmacopéia Homeopática Brasileira, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os insumos farmacêuticos e os medicamentos homeopáticos deverão obedecer às normas e condições estabelecidas na Farmacopéia Homeopática Brasileira.

Art. 2º do Decreto 78.841 /1976