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Decreto nº 76.007 de 23 de Julho de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Doce, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME. 604.260/75, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Doce, no local denominado "Aimorés", situado entre o córrego Vala Seca e o córrego Cachoeirão, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

§ 2º

A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos projetos.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamento.

Art. 3º

A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação deste decreto, o projeto de viabilidade técnico-econômico-financeira, referente ao citado aproveitamento.

Parágrafo único

No despacho de aprovação de viabilidade técnico-econômico-financeira será fixado o prazo para apresentação do projeto definitivo.

Art. 4º

A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com os mesmos , com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 5º

A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Parágrafo único

Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 6º

A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 7º

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, revertão à União.

Art. 8º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 9º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1975