Artigo 5º do Decreto nº 76.007 de 23 de Julho de 1975
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Doce, no Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
Parágrafo único
Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.