JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 76.007 de 23 de Julho de 1975

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Doce, no Estado de Minas Gerais.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 76.007 /1975