Decreto nº 75.922 de 1º de Julho de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos - CSU.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

É criado o Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos - CSU, com a finalidade de promover a integração social nas cidades, através do desenvolvimento de atividades comunitárias nos campos da educação, cultura e desporto, da saúde e nutrição, do trabalho, previdência e assistência social e da recreação e lazer.

Art. 2º

O Programa objetivará a instalação de centros sociais urbanos, de uso público, com vistas, principalmente, às seguintes atividades, de caráter comunitário:

I

Educação e Cultura

a

cursos, conferências e seminários de atualização e extensão cultural;

b

promoção de exposições, da leitura, da música, do cinema, do folclore e de outras manifestações culturais e artísticas;

II

Desporto

a

educação física;

b

práticas desportivas;

III

Saúde e Nutrição

a

educação sanitária;

b

imunização e controle de doenças transmissíveis;

c

assistência médico-odontológica sanitária;

d

saúde materno-infantil;

e

saúde mental;

f

educação nutricional;

g

suplementação nutricional.

IV

Trabalho, Previdência e Assistência Social

a

treinamento profissional e orientação para o trabalho;

b

agências de emprego;

c

expedição de carteiras profissionais e assistência previdenciária;

d

assistência ao menor abandonado e à velhice;

e

assistência jurídica;

V

Recreação e Lazer.

Parágrafo único

As atividades a que se refere este artigo deverão orientar-se pelas diretrizes definidas pelos Ministérios competentes.

Art. 3º

Constituem áreas prioritárias para a implantação dos centros sociais urbanos a que se refere o artigo anterior:

I

as áreas urbanas periféricas dos grandes centros urbanos, com predominância de populações de níveis de renda médio e inferior.

II

as áreas onde se localizam os grandes e médios conjuntos habitacionais.

III

as áreas urbanas onde ocorrem concentrações de estabelecimento de ensino público e outros equipamentos de uso comunitário.

IV

as áreas utilizadas por associações desportivas ou recreativas, que possam integrar-se no Programa de Centros Sociais Urbanos (CSU).

§ 1º

A localização dos centros sociais urbanos deverá harmonizar-se com as diretrizes definidas para o uso do solo urbano pelos organismos de planejamento das Regiões Metropolitanas, estabelecidas por lei complementar, ou pelas Prefeituras Municipais.

§ 2º

Os conjuntos habitacionais de médio e grande porte, financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (BNH), deverão prover área adequada para a implantação do centro social urbano correspondente.

Art. 4º

Os investimentos necessários à implantação dos centros sociais urbanos serão financiados:

I

com recursos dos Orçamentos da União;

II

com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

III

com recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios e do Fundo Especial;

IV

com financiamentos, concedidos aos Estados, Municípios ou a outras entidades gestoras ou co-gestoras, a nível local, dos centros sociais urbanos, pela Caixa Econômica Federal (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social-FAS) e pelo Banco Nacional da Habitação;

V

com outros recursos públicos ou privados.

§ 1º

Os recursos a que se referem os itens I e II deste artigo não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, a 50% do investimento total necessário à implantação de cada centro social urbano.

§ 2º

No exercício de 1975, serão destinados ao Programa:

I

Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), à conta do Orçamento da União (Financiamento de Projetos Prioritários);

II

Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 5º

O custeio da manutenção dos CSUs será considerado a nível de cada projeto, a ser submetido pelos órgãos executores do Programa (Municípios, Estados, entidades de assistência social, conforme o caso), devendo-se assegurar que os órgão locais e as comunidades, com participação suplementar dos Ministérios, custearão, com recursos próprios, os serviços que prestarem. A implantação do Programa, em cada caso, somente será recomendada quando houver garantia de recursos para o seu custeio.

Art. 6º

Fica criado Grupo Executivo responsável pela implementação do programa, composto: (Redação dada pelo Decreto nº 83.355, de 1979)

I

por um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto nº 83.355, de 1979)

II

por representantes dos Ministérios da Educação e Cultura, Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, Interior e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU. (Redação dada pelo Decreto nº 83.355, de 1979)

Art. 7º

Ao Grupo Executivo a que se refere o artigo anterior compete:

I

propor ao Conselho de Desenvolvimento Social - CDS as normas e critérios de prioridade para a execução do Programa;

II

submeter anualmente ao CDS o plano de execução do Programa;

III

credenciar os agentes locais gestores ou co-gestores do Programa;

IV

aprovar os projetos de implantação e funcionamento dos centros sociais urbanos, propondo a Secretaria de Planejamento e aos Ministérios envolvidos a destinação dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários, submetendo-os ademais à apreciação da CEF ou do BNH, para efeito de financiamento complementar;

V

tomar as demais providências necessárias à coordenação de execução do Programa.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Ney Braga Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1975