Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 75.922 de 1º de Julho de 1975
Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos - CSU.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Grupo Executivo a que se refere o artigo anterior compete:
I
propor ao Conselho de Desenvolvimento Social - CDS as normas e critérios de prioridade para a execução do Programa;
II
submeter anualmente ao CDS o plano de execução do Programa;
III
credenciar os agentes locais gestores ou co-gestores do Programa;
IV
aprovar os projetos de implantação e funcionamento dos centros sociais urbanos, propondo a Secretaria de Planejamento e aos Ministérios envolvidos a destinação dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários, submetendo-os ademais à apreciação da CEF ou do BNH, para efeito de financiamento complementar;
V
tomar as demais providências necessárias à coordenação de execução do Programa.