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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 75.922 de 1º de Julho de 1975

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos - CSU.

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Art. 7º

Ao Grupo Executivo a que se refere o artigo anterior compete:

I

propor ao Conselho de Desenvolvimento Social - CDS as normas e critérios de prioridade para a execução do Programa;

II

submeter anualmente ao CDS o plano de execução do Programa;

III

credenciar os agentes locais gestores ou co-gestores do Programa;

IV

aprovar os projetos de implantação e funcionamento dos centros sociais urbanos, propondo a Secretaria de Planejamento e aos Ministérios envolvidos a destinação dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários, submetendo-os ademais à apreciação da CEF ou do BNH, para efeito de financiamento complementar;

V

tomar as demais providências necessárias à coordenação de execução do Programa.

Art. 7º, III do Decreto 75.922 de 1º de Julho de 1975