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Artigo 5º do Decreto nº 75.922 de 1º de Julho de 1975

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos - CSU.

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Art. 5º

O custeio da manutenção dos CSUs será considerado a nível de cada projeto, a ser submetido pelos órgãos executores do Programa (Municípios, Estados, entidades de assistência social, conforme o caso), devendo-se assegurar que os órgão locais e as comunidades, com participação suplementar dos Ministérios, custearão, com recursos próprios, os serviços que prestarem. A implantação do Programa, em cada caso, somente será recomendada quando houver garantia de recursos para o seu custeio.

Art. 5º do Decreto 75.922 de 1º de Julho de 1975