JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 75.922 de 1º de Julho de 1975

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos - CSU.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Constituem áreas prioritárias para a implantação dos centros sociais urbanos a que se refere o artigo anterior:

I

as áreas urbanas periféricas dos grandes centros urbanos, com predominância de populações de níveis de renda médio e inferior.

II

as áreas onde se localizam os grandes e médios conjuntos habitacionais.

III

as áreas urbanas onde ocorrem concentrações de estabelecimento de ensino público e outros equipamentos de uso comunitário.

IV

as áreas utilizadas por associações desportivas ou recreativas, que possam integrar-se no Programa de Centros Sociais Urbanos (CSU).

§ 1º

A localização dos centros sociais urbanos deverá harmonizar-se com as diretrizes definidas para o uso do solo urbano pelos organismos de planejamento das Regiões Metropolitanas, estabelecidas por lei complementar, ou pelas Prefeituras Municipais.

§ 2º

Os conjuntos habitacionais de médio e grande porte, financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (BNH), deverão prover área adequada para a implantação do centro social urbano correspondente.

Art. 3º, I do Decreto 75.922 de 1º de Julho de 1975