Decreto nº 75.058 de 6 de dezembro de 1974

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reformula a estrutura do Fundo Federal Agropecuário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição , e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 70.675, de 6 de junho de 1972, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O Fundo Federal Agropecuário - (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962 , será administrado por um Conselho, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura e integrado pelos titulares da Inspetoria Geral de Finanças, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e da Secretaria Executiva daquele Colegiado.

Art. 2º

O Conselho do Fundo Federal Agropecuário terá uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo, que disporá de 3 (três) Assistentes, um Secretario Administrativo e um Auxiliar.

Parágrafo único

O Secretario Executivo, técnico de reconhecida capacidade profissional, será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República; os Assistentes, o Secretario Administrativo e o Auxiliar serão escolhidos dentre funcionários públicos, comprovadamente habilitados para o exercício das respectivas funções e serão designados pelo Secretario Executivo.

Art. 3º

Fica aprovada, na forma do anexo, integrante deste Decreto, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Parte Permanente - do Fundo Federal Agropecuário, resultante da transformação dos cargos em comissão criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962 .

Art. 4º

Compete ao Conselho do FFAP:

I

Administrar e promover o desenvolvimento do FFAP;

II

Aprovar, para o exercício subsequente, o programa de trabalho a ser executado com recursos do FFAP;

III

Pronunciar-se sobre as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos agentes recebedores da receita, após certificada pelos órgãos de auditoria interna;

IV

Elaborar o regimento interno do FFAP, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, na forma do a rtigo 6º , do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971 .

Art. 5º

Cabe à Secretaria Executiva:

I

Cumprir as determinações do Conselho;

II

Assessorar o Conselho no exame e encaminhamento das questões técnicas, financeiras e administrativas que lhe sejam submetidas;

III

Elaborar o programa de trabalho a ser realizado em cada exercício, à conta dos recursos do FFAP;

IV

Aprovar projetos e atividades integrantes do programa de trabalho do FFAP;

V

Credenciar os ordenadores de despesas e os agentes recebedores que atuarão nas unidades federativas;

VI

Baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do AAFP.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli João Paulo dos Reis Velloso