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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 75.058 de 6 de dezembro de 1974

Reformula a estrutura do Fundo Federal Agropecuário e dá outras providências.

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Art. 5º

Cabe à Secretaria Executiva:

I

Cumprir as determinações do Conselho;

II

Assessorar o Conselho no exame e encaminhamento das questões técnicas, financeiras e administrativas que lhe sejam submetidas;

III

Elaborar o programa de trabalho a ser realizado em cada exercício, à conta dos recursos do FFAP;

IV

Aprovar projetos e atividades integrantes do programa de trabalho do FFAP;

V

Credenciar os ordenadores de despesas e os agentes recebedores que atuarão nas unidades federativas;

VI

Baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do AAFP.