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Artigo 1º do Decreto nº 75.058 de 6 de dezembro de 1974

Reformula a estrutura do Fundo Federal Agropecuário e dá outras providências.

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Art. 1º

O Fundo Federal Agropecuário - (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962 , será administrado por um Conselho, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura e integrado pelos titulares da Inspetoria Geral de Finanças, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e da Secretaria Executiva daquele Colegiado.