Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 75.058 de 6 de dezembro de 1974
Reformula a estrutura do Fundo Federal Agropecuário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Conselho do FFAP:
I
Administrar e promover o desenvolvimento do FFAP;
II
Aprovar, para o exercício subsequente, o programa de trabalho a ser executado com recursos do FFAP;
III
Pronunciar-se sobre as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos agentes recebedores da receita, após certificada pelos órgãos de auditoria interna;
IV
Elaborar o regimento interno do FFAP, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, na forma do a rtigo 6º , do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971 .