Artigo 5º do Decreto nº 75.058 de 6 de dezembro de 1974
Reformula a estrutura do Fundo Federal Agropecuário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe à Secretaria Executiva:
I
Cumprir as determinações do Conselho;
II
Assessorar o Conselho no exame e encaminhamento das questões técnicas, financeiras e administrativas que lhe sejam submetidas;
III
Elaborar o programa de trabalho a ser realizado em cada exercício, à conta dos recursos do FFAP;
IV
Aprovar projetos e atividades integrantes do programa de trabalho do FFAP;
V
Credenciar os ordenadores de despesas e os agentes recebedores que atuarão nas unidades federativas;
VI
Baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do AAFP.