Decreto nº 7.478 de 12 de Maio de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade - CGDC, do Conselho de Governo, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º , inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
Fica criada a Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade - CGDC, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas e medidas específicas destinadas à racionalização do uso dos recursos públicos, ao controle e aperfeiçoamento da gestão pública, bem como de coordenar e articular sua implementação, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º
Compete à CGDC:
I
prestar assessoramento ao Presidente da República na formulação e implementação de mecanismos de controle e avaliação da qualidade do gasto público;
II
estabelecer diretrizes estratégicas e planos para formulação e implementação de políticas de melhoria da gestão da administração pública federal;
III
propor e avaliar iniciativas no âmbito de políticas de gestão, desempenho e competitividade; e
IV
supervisionar e acompanhar a implementação das decisões adotadas no seu âmbito.
Art. 3º
No exercício de suas competências, a CGDC identificará processos administrativos e órgãos prioritários de atuação para fortalecer a gestão de resultados na administração pública, com o objetivo de:
I
otimizar o desempenho geral do Poder Executivo na prestação de serviços públicos à sociedade;
II
reduzir custos;
III
racionalizar processos; e
IV
tornar mais eficazes e efetivos os programas e as ações prioritárias.
Parágrafo único
Sem prejuízo das áreas priorizadas, os Ministros de Estado poderão solicitar à CGDC a avaliação de órgãos e programas específicos dos respectivos Ministérios.
Art. 4º
A CGDC será integrada pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II
Ministro de Estado da Fazenda;
III
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
V
quatro representantes da sociedade civil, com reconhecida experiência e liderança nas áreas de gestão e competitividade de entidades públicas ou privadas.
§ 1º
O presidente da CGDC será designado pelo Presidente da República entre seus membros.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º
O presidente da CGDC poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, bem como especialistas e representantes de instituições privadas e de organizações da sociedade civil, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 5º
A participação na CGDC é considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 6º
A CGCP contará com uma Secretaria-Executiva, cabendo à Casa Civil da Presidência da República prestar o respectivo suporte técnico e administrativo.
§ 1º
Por decisão da CGDC, poderão ser constituídos grupos de trabalho com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das suas decisões.
§ 2º
A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho serão detalhados no ato de sua criação, deles podendo participar representantes de entidades públicas e privadas.
§ 3º
Os membros dos grupos de trabalho serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado ou da entidade privada a que estiverem subordinados.
§ 4º
Constituem competências da Secretaria-Executiva da CGDC, entre outras a serem definidas no regimento interno:
I
promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGDC;
II
prestar assistência direta ao Presidente da CGDC;
III
preparar as reuniões da CGDC, bem como lavrar suas respectivas atas; e
IV
preparar e manter o arquivo da documentação da CGDC.
Art. 7º
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República submeterá à CGDC proposta de regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Fica revogado o Decreto nº 5.383, de 3 de março de 2005.
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2011