Decreto nº 74.744 de 22 de Outubro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova os Estatutos da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF -, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 3º, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados os Estatutos da Empresa Pública Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, que vão assinados pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 2º
O Ministério do Interior promoverá a constituição e instalação da CODEVASF em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação deste decreto, expedindo os atos indispensáveis a essa finalidade, e designando uma comissão especial que providenciará, no período que lhe for determinado e na conformidade do disposto no artigo 16, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, a transferência dos bens móveis, imóveis e instalações da Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE), bem como da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), localizados no Vale do São Francisco.
Art. 3º
O capital da CODEVASF, no valor de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), será subscrito e integralizado na forma estabelecida nos artigos 6º e 7º, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974.
Art. 4º
O Ministro de Estado do Interior promoverá a absorção, pela CODEVASF, dos serviços essenciais necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades fins e a transferência, para outros Órgãos, de serviços que não lhe fiquem afetos.
Parágrafo único
Concluída a absorção e a transferência dos serviços, de que trata o presente artigo, o Ministro de Estado do Interior proporá a extinção da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.
Art. 5º
O Ministro de Estado do Interior designará o incorporado da CODEVASF, que assinará os atos necessários e tomará todas as medidas indispensáveis, até o registro da empresa e o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial de sua Sede.
Art. 6º
O Presidente da CODEVASF responderá pela Superintendência da SUVALE, enquanto esta não for extinta.
Art. 7º
Ficam estendidas à CODEVASF as disposições do Decreto nº 73.566, de 25 de janeiro de 1974.
Art. 8º
O pessoal da SUVALE poderá ser aproveitado na CODEVASF, a critério desta e mediante opção de cada servidor, observado o disposto no artigo 17, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, e de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Parágrafo único
O mesmo tratamento poderá ser dado pela CODEVASF aos servidores do DNOCS e da SUDENE em exercício no Vale do São Francisco, cujas atividades estejam vinculadas à sua finalidade.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1974
Anexo
ESTATUTOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - CODEVASF
CAPÍTULO I
Da Denominação e da Natureza Jurídica
Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF é uma empresa pública, vinculada ao Ministério do Interior.
Art. 2º A CODEVASF será regida pelos presentes Estatutos, pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, que é por eles complementada e pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da Sede, do Foro e da Duração
Art. 3º A CODEVASF terá sede e foro no Distrito Federal, e atuação no Vale do Rio São Francisco, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás e no Distrito Federal.
Parágrafo único. A CODEVASF poderá instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação, por deliberação da Diretoria Executiva.
Art. 4º O prazo de duração da CODEVASF é indeterminado.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos Sociais
Art. 5º A CODEVASF tem por objetivo o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agro-industriais, dos recursos de água e solo do Vale do São Francisco, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agro-industriais e agropecuários.
Art. 6º Compete especialmente à CODEVASF, no tocante á região do Vale do São Francisco:
I - coordenar a implantação de amplo programa de valorização e aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo;
II - coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infra-estrutura, particularmente de captação de águas, para fins de irrigação, bem como obras de saneamento básico, de eletrificação, de transportes e outros empreendimentos básicos, que viabilizem atividades diretamente produtivas, conforme for estabelecido em Plano Diretor, em articulação com os competentes órgãos federais, estaduais, municipais ou privados;
III - implantar ou colaborar na implantação de núcleos de colonização para médios e pequenos irrigantes, assim como na implantação de projetos empresariais;
IV - promover ou manter, em articulação com outras entidades do governo federal, estaduais ou municipais, centros de treinamento de irrigantes projetos-piloto;
V - cooperar com os Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura e da Saúde, nos planos de pesquisa, experimentação e assistência e nas suas respectivas execuções;
VI - promover ou executar, em articulação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outras entidades, trabalhos de estatística, fotogrametria, interpretação e mapeamento da região;
VII - gerir fundos financeiros mediante atribuição que lhe venha a ser conferida;
VIII - atuar, coordenadamente com a SUDENE, na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação nas áreas coincidentes com essa Superintendência, a fim de garantir a unidade de orientação da política econômica e a eficiência dos investimentos públicos ou privados;
IX - estudar, permanentemente, o regime fluvial e os índices de poluição do Rio São Francisco e de seus principais afluentes;
X - promover ou executar estudos geológicos, pedológicos e de classificação de terras, para irrigação e vocação agropecuárias;
XI - promover a desapropriação de áreas destinadas á implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, inclusive de irrigação bem como aliená-las na forma da legislação vigente;
XII - participar, por proposta da Diretoria Executiva, e mediante aprovação do Conselho Diretor, de condomínios e, mesmo minoritariamente, do capital de empresas agrícolas, agropecuárias, agroindustriais, de cooperativas e outras que atuem como fator de desenvolvimento sócio-econômico do Vale do São Francisco.
XIII - exercer atividades necessárias à operacionalidade de seus programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem atender, e desde que expressamente solicitada, podendo, ainda, celebrar convênios, contratos ou ajustes, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, a CODEVASF poderá atuar por delegação dos órgãos competentes, como agente do Poder Público, desempenhando função de administração e fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo.
§ 2º Na execução de projetos, a CODEVASF poderá colaborar com organismos setoriais, respeitada a orientação dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas.
Art. 7º Para a realização de seus objetivos, poderá a CODEVASF:
I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;
II - promover e divulgar, junto a entidades públicas ou privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Vale do São Francisco;
III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, que atuam na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado do Vale do São Francisco, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nos presentes Estatutos;
IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de água e saneamento básico;
V - elaborar e operar projetos de irrigação;
VI - realizar trabalhos de regularização de rios, controle de enchentes e de poluição e de combate às secas.
Art. 8º No desempenho de suas tarefas, a CODEVASF atuará, preferencialmente, por intermédio de entidades públicas ou privadas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta de trabalhos mediante contratos e convênios.
Art. 9º No sistema de planejamento, programação e orçamento da CODEVASF, serão observadas as seguintes diretrizes básicas:
I - compatibilização de sua programação com o Plano Nacional de Desenvolvimento e com as prioridades estabelecidas pelo Governo;
II - revisão de sua programação, em face da avaliação de programas anteriores;
III - participação de seus órgãos regionais na consolidação dos respectivos programas;
IV - descrição e tradução, em termos financeiros, para efeito de elaboração do orçamento-programa das diversas etapas dos programas, projetos, subprojetos e atividades;
V - acompanhamento e avaliação da execução dos programas, a fim de verificar o respectivo cumprimento, bem como dos custos reais e da eficácia dos processos adotados.
CAPÍTULO IV
Do Capital Social e dos Recursos
Art. 10 O Capital inicial da CODEVASF, pertencente integralmente à União, é de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), divididos em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações nominativas de valor unitário de Cr$1,00 (hum cruzeiro).
Art. 10 O capital da CODEVASF, pertencente integralmente à União, é de Cr$ 351.002.478,00 (trezentos e cinqüenta e um milhões, dois mil, quatrocentos e setenta e oito cruzeiros), dividido em 351.002.478 ações nominativas de valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro)". (Redação dada pelo Decreto 83.773, de 1979)
Art. 10 O capital da CODEVASF, pertencente integralmente à União, é de Cr$ 816.638.524,00 (oitocentos e dezesseis milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro cruzeiros), dividido em 816.638.524 ações nominativas de valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro). (Redação dada pelo Decreto 85.907, de 1981)
Art. 10 O capital social da CODEVASF, pertencente integralmente à União, é de Cr$ 1.971.494.366,00 (hum bilhão, novecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e seis cruzeiros), representado por 816.638.524 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. (Redação dada pelo Decreto 87.301, de 1982)
Art. 10 O Capital Social da CODEVASF, pertencentes integralmente à União é de Cr$ 3.881.272.581,00 (três bilhões, oitocentos e oitenta e um milhões, duzentos e setenta e dois mil e quinhentos e oitenta e quatro cruzeiros), representado por 816.638.524 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. (Redação dada pelo Decreto 88.912, de 1983)
Art. 10 - O Capital Social da CODEVASF, pertencente integralmente à União é de Cr$ 4.903.309.452,00 (quatro bilhões, novecentos e três milhões, trezentos e nove mil quatrocentos e cinqüenta e dois cruzeiros), representado por 816.638.524 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. (Redação dada pelo Decreto 89.415, de 1984)
Art. 11 O Capital da CODEVASF será integralizado:
a) parte pela incorporação á CODEVASF, de bens móveis, imóveis e instalação da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que lhe forem transferidos por força do artigo 16 da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974;
b) o restante por subscrição, pelo Tesouro Nacional.
Art. 12 O Capital da CODEVASF poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital da União.
Parágrafo único. Poderão participar dos aumentos de capital pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades de Administração Indireta, desde que a maioria do capital permaneça de propriedade da União, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 13 Constituem recursos da CODEVASF:
I - as receitas operacionais;
II - as receitas patrimoniais;
III - o produto de operações de crédito;
IV - As doações;
V - Os de outras origens.
CAPÍTULO V
SEÇÃO ÚNICA
Da Assembléia Geral
Art. 14 A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no 1º trimestre de cada ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, sempre por convocação do Presidente da Empresa ou do Ministro de Estado do Interior.
§ 1º A Assembléia Geral será presidida Presidente da Empresa ou pelo representante da União.
§ 2º Com as exceções das disposições deste artigo e seus parágrafos, a convocação, instalação e funcionamento da Assembléia Geral obedecerão, no que couber, à legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
Da Organização e da Administração
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 15 A organização básica da CODEVASF obedecerá à seguinte constituição:
I - Conselho Diretor;
II - Diretoria Executiva.
Art. 16 A discriminação das atividades técnicas e administrativas da CODEVASF, bem como a estrutura organizacional e a atribuição de suas unidades diretorias, serão estabelecidas no Regimento Interno da Empresa, a ser aprovado pelo Conselho Diretor.
SEÇÃO II
Do Conselho Diretor
Art. 17 O Conselho Diretor é o órgão de orientação superior da CODEVASF e terá a seguinte composição:
I - Presidente da Empresa, que o presidirá;
II - Um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - Um representante do Ministério da Agricultura;
IV - Um representante do Ministério dos Transportes;
V - Um representante do Ministério das Minas e Energia;
VI - Até quatro membros, e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado do Interior, escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com as atividades da Empresa.
§ 1º Os representantes dos órgãos referidos nos itens II, III, IV e V deste artigo terão suplentes e serão indicados pelos titulares desses órgãos e nomeados pelo Ministro de Estado do Interior.
§ 2º Os membros do Conselho, de que tratam os itens II, III, IV, V e VI deste artigo, e seus suplentes, são demissíveis "ad nutum".
§ 3º Na ausência do Presidente da CODEVASF, o Conselho será presidido por um dos Diretores da Empresa, designado pelo Presidente, de acordo com o Regimento Interno, para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros do Conselho Diretor tomarão posse perante o Ministro de Estado do Interior.
Art. 18 O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, e somente deliberará com a presença deste e de, pelo menos, três outros de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e registradas em atas, cabendo, ao Presidente, o voto ordinário e de desempate, e o direito de veto.
§ 2º Quando ocorrer o veto do Presidente, este recorrerá ex officio ao Ministro de Estado do Interior, com efeito suspensivo.
Art. 19 Os membros do Conselho Diretor, com exceção do Presidente, e os seus suplentes, quando convocados, terão ressarcidas as suas despesas de locomoção e estada, quando não residentes na Capital da República.
Art. 20 Compete ao Conselho Diretor:
I - pronunciar-se sobre o Plano Diretor das atividades da CODEVASF, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
II - aprovar as prioridades que devam ser observadas na programação e na execução das atividades da CODEVASF;
III- aprovar os orçamentos e os programas anuais, plurianuais e especiais da CODEVASF, e acompanhar sua execução orçamentária;
IV - apreciar os relatórios e as informações sobre os resultados da ação da Empresa;
V - deliberar, após o pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a prestação anual de contas da CODEVASF, acompanhada de relatórios e balanços patrimoniais e financeiros;
VI - decidir sobre a aplicação dos resultados operacionais apurados em balanço e autorizar a criação de fundos de reserva e previsão;
VII - propor, ao Ministro de Estado do Interior, por intermédio do Presidente, o aumento de capital da CODEVASF;
VIII - autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, bem como a aquisição, alienação, a oneração de bens do ativo imobilizado e a doação de bens de qualquer natureza;
IX - deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento do País ou no exterior;
X - conceder licenças aos membros do Conselho;
XI - deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos de interesse da Empresa, que lhe forem submetidos;
XII - aprovar a participação da CODEVASF no capital de outras empresas e cooperativas, e em condomínios;
XIII - aprovar a execução, pela CODEVASF, de atividades necessárias à operacionalidade de programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem realizar e desde que solicitada expressamente pelo Ministério setorial a que estiverem vinculados.
XIV - aprovar seu Regimento Interno;
XV - apreciar a criação de órgãos regionais e locais;
XVI - resolver os casos omissos nos presentes Estatutos.
§ 1º O Conselho Diretor deliberará sobre propostas que lhe sejam apresentadas pelo Presidente.
§ 2º O Presidente estará impedido de votar as matérias indicadas nos itens IV e V deste artigo.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Art. 21 A CODEVASF será administrada por uma Diretoria Executiva, composta do Presidente da Empresa e de três (3) Diretores, sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.
§ 1º A remuneração dos membros da Diretoria será fixada pelo Ministro de Estado do Interior.
§ 2º Aos membros da Diretoria são aplicáveis, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal da CODEVASF.
§ 3º Os membros da Diretoria tomarão posse perante o Ministro de Estado do Interior.
Art. 22 A diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
Art. 23 A Diretoria Executiva cabem, em nível superior, o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades da CODEVASF, de modo a permitir que esta atinja sua finalidade, competindo-lhes especificamente:
I - expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da CODEVASF;
II - cumprir e fazer cumprir as normas e deliberações do Conselho Diretor;
III - estabelecer normas para contratação de serviços e estudos técnicos;
IV - autorizar a locação de bens patrimoniais a terceiros e de bens de terceiros para uso da CODEVASF;
V - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria;
VI - submeter ao Ministro de Estado do Interior os atos complementares do Regimento Interno, relativos à organização administrativa da CODEVASF, bem como a criação de órgãos regionais e locais;
VII - autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes ou contratos, inclusive os que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a CODEVASF;
VIII - examinar os balancetes e a prestação anual de contas, acompanhada de relatórios e balanços patrimoniais e financeiros, submetendo-os, em seguida, ao Conselho Fiscal, por intermédio do Presidente;
IX - propor, ao Conselho Diretor, a participação da CODEVASF em condomínios e no capital de cooperativas e de outras empresas;
X - proporcionar ao Conselho Diretor, por intermédio do Presidente, as informações e os meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições;
XI - aprovar valores e autorizar a aquisição, a alienação e o arrendamento de bens móveis e imóveis da CODEVASF, que sejam objeto de atividades programáticas da empresa;
XII - submeter ao Ministro de Estado do Interior as diretrizes da política de pessoal da Empresa.
SEÇÃO IV
Do Presidente e dos Diretores
Art. 24 Compete ao Presidente:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da CODEVASF;
II - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na CODEVASF, oriundas do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Direção Executiva;
IV- atribuir, a cada Diretor, a respectiva área de atuação, que poderá compreender uma ou mais unidades centrais da CODEVASF, bem como a execução de outros encargos;
V - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais, podendo delegar ao mesmo atribuições permanentes de superintendência e coordenação, de acordo com o Regimento Interno;
VI - admitir, promover, punir, transferir e dispensar empregados, diretamente ou mediante delegação constante do Regimento Interno;
VII - representar a CODEVASF em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição em casos específicos e constituir mandatários ou procuradores;
VIII - assinar convênios, acordos, ajustes ou contratos, observada a orientação estabelecida pela Diretoria Executiva;
IX - encaminhar ao Ministério de Estado do Interior, até 15 de março seguinte, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e da decisão do Conselho Diretor;
X - submeter ao Ministro de Estado do Interior os assuntos que dependam de sua decisão.
Art. 25 Compete aos Diretores:
I - participar das deliberações e decisões da Diretoria Executiva;
II - supervisionar as atividades da área que lhe for atribuída especificamente pelo Presidente, colaborando com todas as unidades centrais da estrutura organizacional da CODEVASF;
III - decidir os assuntos concernentes à respectiva área de atuação, em conformidade com o Regimento Interno;
IV - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
Art. 26 Caberá a um dos Diretores, juntamente com outra autoridade que o Presidente designar, ou de acordo com o Regimento Interno, assinar cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e ações da empresa.
Art. 27 É permitido aos Diretores, mediante autorização do Presidente, delegar as competências que lhe forem outorgadas bem como as de que trata o artigo 25.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 28 O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado do Interior pelo prazo de dois (2) anos, vedada a recondução.
Parágrafo único. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado Interior.
Art. 29 Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar a prestação anual de contas da CODEVASF, com seu relatório e balanços patrimoniais e financeiros, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronunciamento;
II - acompanhar a execução financeira e orçamentaria da CODEVASF, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, e requisitar informações;
III - pronunciar-se sobre assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor, pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente;
IV - expedir o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Será obrigatório a realização de, pelo menos, uma sessão do Conselho Fiscal em cada mês, quando será examinado o balancete do mês anterior, sendo os respectivos pareceres registrados em atas.
CAPÍTULO VIII
Do Pessoal
Art. 30 O pessoal da CODEVASF será admitido mediante processo de seleção ou prova individual de capacitação, sob o regime da legislação trabalhista, complementando pelas normas do sistema de pessoal da Empresa.
Parágrafo único. Todos os contratos de trabalho, firmados pela CODEVASF, conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades de serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Empresa ou para onde a mesma tenha escritório ou representação.
Art. 31 Observadas as normas de direito aplicáveis a espécie, mediante autorização da Diretoria Executiva, o Presidente poderá, para a execução de tarefas de natureza técnica e atual, principalmente no que se refere a tarefa de autorias técnicas, perícias e avaliação de programas e projetos, efetuar a contratação de pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade, e fixar-lhes a respectiva remuneração.
CAPÍTULO IX
Do Exercício Social
Art. 32 O exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 33 Para todos os efeitos de direto, a CODEVASF levantará seu balanço geral a 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Os resultados apurados em balanço terão a destinação que for proposta pelo Conselho Diretor, desde que aprovada pelo Ministério de Estado do Interior.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 34 No caso de extinção da CODEVASF, seus bens e direitos reverterão À União e demais pessoas jurídicas que participarem de seu capital, na proporção das respectivas ações.
Art. 35 O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal da CODEVASF, são dispensados de caução, ficando obrigados, no entanto, ao assumirem as suas funções, a apresentar declaração de bens, anualmente renovada, o mesmo acontecendo com os empregados ao se investirem em funções comissionadas.
Art. 36 Enquanto o capital social da Empresa pertencer em sua totalidade, à União, as atribuições da Assembléia - Geral poderão ser da competência do Ministério de Estado Interior.
Art. 37 Os presentes Estatutos poderão ser alterados por propostas do Presidente do Conselho Diretor ao Ministério de Estado do Interior que, se concorda com as modificações sugeridas, as submeterá à consideração do Presidente da República.
MAURÍCIO RANGEL REIS