Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 74.744 de 22 de Outubro de 1974
Aprova os Estatutos da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pessoal da SUVALE poderá ser aproveitado na CODEVASF, a critério desta e mediante opção de cada servidor, observado o disposto no artigo 17, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, e de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Parágrafo único
O mesmo tratamento poderá ser dado pela CODEVASF aos servidores do DNOCS e da SUDENE em exercício no Vale do São Francisco, cujas atividades estejam vinculadas à sua finalidade.