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Artigo 8º do Decreto nº 74.744 de 22 de Outubro de 1974

Aprova os Estatutos da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF -, e dá outras providências.

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Art. 8º

O pessoal da SUVALE poderá ser aproveitado na CODEVASF, a critério desta e mediante opção de cada servidor, observado o disposto no artigo 17, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, e de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Parágrafo único

O mesmo tratamento poderá ser dado pela CODEVASF aos servidores do DNOCS e da SUDENE em exercício no Vale do São Francisco, cujas atividades estejam vinculadas à sua finalidade.

Art. 8º do Decreto 74.744 /1974