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Artigo 2º do Decreto nº 74.744 de 22 de Outubro de 1974

Aprova os Estatutos da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF -, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério do Interior promoverá a constituição e instalação da CODEVASF em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação deste decreto, expedindo os atos indispensáveis a essa finalidade, e designando uma comissão especial que providenciará, no período que lhe for determinado e na conformidade do disposto no artigo 16, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, a transferência dos bens móveis, imóveis e instalações da Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE), bem como da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), localizados no Vale do São Francisco.

Art. 2º do Decreto 74.744 /1974