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Artigo 4º do Decreto nº 74.744 de 22 de Outubro de 1974

Aprova os Estatutos da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF -, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro de Estado do Interior promoverá a absorção, pela CODEVASF, dos serviços essenciais necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades fins e a transferência, para outros Órgãos, de serviços que não lhe fiquem afetos.

Parágrafo único

Concluída a absorção e a transferência dos serviços, de que trata o presente artigo, o Ministro de Estado do Interior proporá a extinção da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.

Art. 4º do Decreto 74.744 /1974