ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem como competência:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da Região Centro-Oeste;
II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
III - formular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento regional;
IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;
V - assessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Geral da União em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste;
VI - atuar como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, conforme disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;
VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;
IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;
X - estimular a obtenção de patentes e apoiar as iniciativas que visam impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;
XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;
XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do art. 43, § 2º , da Constituição;
XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na região, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional no Centro-Oeste;
XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente;
XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo Federal direcionados à Região Centro-Oeste, constantes das leis orçamentárias;
XVII - gerenciar, por delegação do Ministério da Integração Nacional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam tanto municípios situados no Centro-Oeste como municípios situados em outras macrorregiões do País, sendo vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;
XVIII - observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, sendo vedada a utilização de recursos próprios, do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos municípios situados fora do Centro-Oeste; e
XIX - observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Parágrafo único. As ações da SUDECO serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 2º A área de atuação da SUDECO abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A SUDECO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - CONDEL;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE; e
c) Diretoria Colegiada;
II - Órgãos Seccionais:
a) Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;
b) Auditoria-Geral;
c) Ouvidoria; e
d) Diretoria de Administração; e
III - Órgãos Específicos Singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Avaliação; e
b) Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Diretor-Superintendente da SUDECO e composta por mais três diretores, todos de livre escolha e nomeação pelo Presidente da República, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CONDEL, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 1º O Diretor-Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.
§ 2º O Diretor-Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre servidores dos órgãos específicos singulares.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 5º Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da SUDECO;
II - assistir ao CONDEL, suprindo-o das informações e dos estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo CONDEL;
IV - editar normas sobre matérias de competência da SUDECO, com base em resoluções do CONDEL;
V - aprovar o regimento interno da SUDECO;
VI - estudar e propor ao CONDEL diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII - aprovar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDECO, e encaminhá-los aos órgãos competentes;
VIII - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDECO;
IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDECO;
X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e
XI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
Art. 6º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
Art. 7º As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDECO serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 8º Ao Diretor-Superintendente cabe o voto de qualidade.
Seção II
Do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - CONDEL
Art. 9º Ao CONDEL cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.
Seção III
Do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE
Art. 10 Ao COARIDE cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11 À Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - prestar assessoria jurídica no âmbito da SUDECO;
II - representar judicial e extrajudicialmente a SUDECO;
III - zelar pelo cumprimento das orientações normativas da Advocacia-Geral da União;
IV - fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida no âmbito da SUDECO, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
V - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de contratos, de convênios e de outros atos administrativos criadores de direitos e obrigações que devam ser celebrados pela SUDECO;
VI - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDECO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VII - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de natureza jurídica que devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes; e
VIII - assessorar a Diretoria Colegiada em procedimentos de instauração e acompanhamento de processos administrativos disciplinares e de correição.
Art. 12 À Auditoria-Geral compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:
I - proceder ao controle interno, mediante a fiscalização e exames dos atos de gestão da SUDECO;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDECO, prioritariamente, no acompanhamento dos atos e fatos da gestão da Superintendência;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da SUDECO;
IV - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
V - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos, assim como pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
VI - elaborar o plano anual de atividades de auditoria interna, bem como relatório anual de atividade de auditoria interna; e
VII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular.
Art. 13 À Ouvidoria compete:
I - receber, examinar e encaminhar às áreas competentes as reclamações, elogios, sugestões e acompanhar as providências adotadas;
II - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal relacionados às competências institucionais da SUDECO;
III - atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos do FCO; e
IV - produzir relatório anual das atividades da Ouvidoria.
Art. 14 À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Arquivos no âmbito da SUDECO;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDECO;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da SUDECO; e
IV - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de análise das prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados pela SUDECO.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 15 À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:
I - conduzir, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade, o processo de formulação dos planos, programas e ações para o desenvolvimento regional, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos nacionais e estaduais;
II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da SUDECO, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da SUDECO, a serem aprovados pelo CONDEL;
IV - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, com elaboração de relatório anual de gestão e avaliação;
V - articular e implementar as ações da SUDECO para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;
VI - elaborar, seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações do Governo Federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovadas pelo CONDEL, com destaque aos projetos e ações de maior impacto para o desenvolvimento regional;
VII - subsidiar o Ministério da Integração Nacional e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento geral da União em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste, de modo assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais, que sejam relevantes para o desenvolvimento da região; e
VIII - formular orientações estratégicas voltadas ao desenvolvimento institucional.
Art. 16 À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos compete:
I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo Federal direcionados à Região Centro-Oeste;
II - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - desenvolver ações que promovam a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;
IV - desenvolver ações voltadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal;
V - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional no Centro-Oeste;
VI - articular e apoiar ações complementares, com destaque à pesquisa, assistência técnica e inovação tecnológica, voltadas aos projetos de investimentos para o desenvolvimento da região;
VII - elaborar os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO e de benefícios e incentivos fiscais concedidos, a serem submetidos ao Conselho Deliberativo da SUDECO;
VIII - supervisionar, acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, bem como avaliar o desempenho desses dois fundos;
IX - propor as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, em consonância o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;
X - analisar os projetos relativos ao FDCO e do FCO, efetuando uma avaliação final ao término de cada projeto, de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos; e
XI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do COARIDE.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Superintendente
Art. 17 Ao Diretor-Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da SUDECO;
II - exercer a presidência da Diretoria Colegiada, do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo da SUDECO;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDECO e da Diretoria Colegiada;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
V - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
VI - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
VII - submeter ao presidente do Conselho Deliberativo da SUDECO as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;
VIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDECO;
IX - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações; e
X - dirigir a Secretaria-Executiva do CONDEL.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 18 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
Art. 19 São instrumentos de ação da SUDECO:
I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
IV - os programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da Constituição e da legislação específica; e
V - outros instrumentos definidos em lei.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional ou legal integrarão o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS RECEITAS
Art. 20 Constituem receitas da SUDECO:
I - dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais;
II - transferências do FDCO, equivalentes dois por cento do valor de cada liberação de recursos, para aplicação conforme o disposto no § 7º do art. 17 da Lei Complementar nº 129, de 2009 ; e
III - outras receitas previstas em lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 Para efeito da composição da Diretoria Colegiada, responderão pela Diretoria de Planejamento e Avaliação e pela Diretoria de Administração os seus respectivos Diretores Adjuntos.
Art. 22 Até que a Ouvidoria esteja plenamente instalada, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela unidade de Auditoria-Geral.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
UNIDADE
| CARGO/
FUNÇÃO
| DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
| NE/
DAS/
FG
|
| 1
| Diretor-Superintendente
| 101.5
|
| | | |
| 2
| Assessor Técnico
| 102.3
|
| 1
| Assistente Técnico
| 102.1
|
| | | |
Procuradoria-Geral
| 1
| Procurador-Chefe
| 101.4
|
| | | |
Auditoria-Geral
| 1
| Auditor-Chefe
| 101.4
|
| 1
| Chefe de serviço
| 101.1
|
| | | |
Diretoria de Administração
| 1
| Diretor-Adjunto
| 101.4
|
| 1
| Assessor Técnico
| 102.3
|
| 1
| Assistente Técnico
| 102.1
|
| | | |
Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos | 1
| Diretor
| 101.5
|
| 1
| Assessor Técnico
| 102.3
|
| | | |
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da RIDE/DF e de Espaços Prioritários
| 1
| Coordenador-Geral
| 101.4
|
| 1
| Assessor Técnico
| 102.3
|
| | | |
Diretoria de Planejamento e Avaliação | 1
| Diretor-Adjunto
| 101.4
|
| 1
| Assessor Técnico
| 102.3
|
| | | |
| 1
| Assistente Técnico
| 102.1
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
| DAS -UNITÁRIO
| DA SEGES PARA A SUDECO
|
QTDE.
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.5
| 4,25
| 2
| 8,50
|
DAS 101.4
| 3,23
| 5
| 16,15
|
DAS 101.1
| 1,00
| 1
| 1,00
|
DAS 102.3
| 1,91
| 6
| 11,46
|
DAS 102.1
| 1,00
| 3
| 3,00
|
TOTAL
| 17
| 40,11
|